Lei no 8069 pdf




















Fellipe Silva Martins. Fabio Ferreira. Carlos Eduardo Mack. Gabriela Prado. Frederico Bernicker. Mais de dicley Populares em Crime, Law And Justice. Neivaldo Bruno. Juliana Marreco. Isaura RSoares. Bruno Landim. Thais Turibio. Aida Mota. Luis Felipe Birmann. Edivaldo Alvim. Manu Porto. Thaty Lopes. Pedro Santos. Gustavo Lins. As entidades que desenvolvem programas de internao tm as seguintes obrigaes, entre outras: I observar os direitos e garantias de que so titulares os adolescentes; II no restringir nenhum direito que no tenha sido objeto de restrio na deciso de internao; III oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos; IV preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente; V diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservao dos vnculos familiares; 38 Estatuto da Criana e do Adolescente.

As entidades governamentais e no-governamentais referidas no art. Os planos de aplicao e as prestaes de contas sero apresentados ao estado ou ao municpio, conforme a origem das dotaes oramentrias. So medidas aplicveis s entidades de atendimento que descumprirem obrigao constante do art. II s entidades no-governamentais: a advertncia; b suspenso total ou parcial do repasse de verbas pblicas; c interdio de unidades ou suspenso de programa; d cassao do registro.

Em caso de reiteradas infraes cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei, dever ser o fato comunicado ao Ministrio Pblico ou representado perante autoridade judiciria competente para as providncias cabveis, inclusive suspenso das atividades ou dissoluo da entidade. As medidas de proteo criana e ao adolescente so aplicveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaados ou violados: I por ao ou omisso da sociedade ou do Estado; II por falta, omisso ou abuso dos pais ou responsvel; III em razo de sua conduta.

As medidas previstas neste Captulo podero ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substitudas a qualquer tempo. Na aplicao das medidas levar-se-o em conta as necessidades pedaggicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vnculos familiares e comunitrios. Verificada qualquer das hipteses previstas no art. O abrigo medida provisria e excepcional, utilizvel como forma de transio para a colocao em famlia substituta, no implicando privao de liberdade.

As medidas de proteo de que trata este Captulo sero acompanhadas da regularizao do registro civil. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contraveno penal.

So penalmente inimputveis os menores de dezoito anos, sujeitos s medidas previstas nesta Lei. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente data do fato. Ao ato infracional praticado por criana correspondero as medidas previstas no art. Nenhum adolescente ser privado de sua liberdade seno em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciria competente.

O adolescente tem direito identificao dos responsveis pela sua apreenso, devendo ser informado acerca de seus direitos. A apreenso de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido sero incontinenti comunicados autoridade judiciria competente e famlia do apreendido ou pessoa por ele indicada. Examinar-se-, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberao imediata.

A internao, antes da sentena, pode ser determinada pelo prazo mximo de quarenta e cinco dias. A deciso dever ser fundamentada e basear-se em indcios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida. O adolescente civilmente identificado no ser submetido a identificao compulsria pelos rgos policiais, de proteo e judiciais, salvo para efeito de confrontao, havendo dvida fundada.

Nenhum adolescente ser privado de sua liberdade sem o devido processo legal. So asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:. I pleno e formal conhecimento da atribuio de ato infracional, mediante citao ou meio equivalente; II igualdade na relao processual, podendo confrontar-se com vtimas e testemunhas e produzir todas as provas necessrias sua defesa; III defesa tcnica por advogado; IV assistncia judiciria gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei; V direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente; VI direito de solicitar a presena de seus pais ou responsvel em qualquer fase do procedimento.

Verificada a prtica de ato infracional, a autoridade competente poder aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I advertncia; II obrigao de reparar o dano; III prestao de servios comunidade; IV liberdade assistida; V insero em regime de semi-liberdade; VI internao em estabelecimento educacional; VII qualquer uma das previstas no art. Aplica-se a este Captulo o disposto nos arts.

A imposio das medidas previstas nos incisos II a VI do art. A advertncia poder ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indcios suficientes da autoria.

A advertncia consistir em admoestao verbal, que ser reduzida a termo e assinada. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poder determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuzo da vtima.

Havendo manifesta impossibilidade, a medida poder ser substituda por outra adequada. A prestao de servios comunitrios consiste na realizao de tarefas gratuitas de interesse geral, por perodo no excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congneres, bem como em programas comunitrios ou governamentais.

As tarefas sero atribudas conforme as aptides do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada mxima de oito horas semanais, aos sbados, domingos e feriados ou em dias teis, de modo a no prejudicar a freqncia escola ou jornada normal de trabalho.

A liberdade assistida ser adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

Incumbe ao orientador, com o apoio e a superviso da autoridade competente, a realizao dos seguintes encargos, entre outros: I promover socialmente o adolescente e sua famlia, fornecendo-lhes orientao e inserindo-os, se necessrio, em programa oficial ou comunitrio de auxlio e assistncia social; II supervisionar a freqncia e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrcula; III diligenciar no sentido da profissionalizao do adolescente e de sua insero no mercado de trabalho; IV apresentar relatrio do caso.

O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o incio, ou como forma de transio para o meio aberto, possibilitada a realizao de atividades externas, independentemente de autorizao judicial.

A internao constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princpios de brevidade, excepcionalidade e respeito condio peculiar de pessoa em desenvolvimento. A medida de internao s poder ser aplicada quando:. I tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaa ou violncia a pessoa; II por reiterao no cometimento de outras infraes graves; III por descumprimento reiterado e injustificvel da medida anteriormente imposta.

A internao dever ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separao por critrios de idade, compleio fsica e gravidade da infrao. Durante o perodo de internao, inclusive provisria, sero obrigatrias atividades pedaggicas. So direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes: Estatuto da Criana e do Adolescente Antes de iniciado o procedimento judicial para apurao de ato infracional, o representante do Ministrio Pblico poder conceder a remisso, como forma de excluso do processo, atendendo s circunstncias e conseqncias do fato, ao contexto social, bem como personalidade do adolescente e sua maior ou menor participao no ato infracional.

Iniciado o procedimento, a concesso da remisso pela autoridade judiciria importar na suspenso ou extino do processo. A remisso no implica necessariamente o reconhecimento ou comprovao da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicao de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocao em regime de semi-liberdade e a internao.

A medida aplicada por fora da remisso poder ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministrio Pblico. So medidas aplicveis aos pais ou responsvel: I encaminhamento a programa oficial ou comunitrio de proteo famlia; II incluso em programa oficial ou comunitrio de auxlio, orientao e tratamento a alcolatras e toxicmanos; III encaminhamento a tratamento psicolgico ou psiquitrico; IV encaminhamento a cursos ou programas de orientao; V obrigao de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqncia e aproveitamento escolar; VI obrigao de encaminhar a criana ou adolescente a tratamento especializado; VII advertncia; VIII perda da guarda; IX destituio da tutela; X suspenso ou destituio do ptrio poder.

Na aplicao das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se- o disposto nos arts. Verificada a hiptese de maus-tratos, opresso ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsvel, a autoridade judiciria poder determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum. O Conselho Tutelar rgo permanente e autnomo, no jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criana e do adolescente, definidos nesta Lei.

Em cada Municpio haver, no mnimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de trs anos, permitida uma reconduo. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, sero exigidos os seguintes requisitos: I reconhecida idoneidade moral; II idade superior a vinte e um anos; III residir no municpio.

Lei municipal dispor sobre local, dia e horrio de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto a eventual remunerao de seus membros.

Constar da lei oramentria municipal previso dos recursos necessrios ao funcionamento do Conselho Tutelar. O exerccio efetivo da funo de conselheiro constituir servio pblico relevante, estabelecer presuno de idoneidade moral e assegurar priso especial, em caso de crime comum, at o julgamento definitivo. So atribuies do Conselho Tutelar:. I atender as crianas e adolescentes nas hipteses previstas nos arts. IV encaminhar ao Ministrio Pblico notcia de fato que constitua infrao administrativa ou penal contra os direitos da criana ou adolescente; V encaminhar autoridade judiciria os casos de sua competncia; VI providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciria, dentre as previstas no art.

IX assessorar o Poder Executivo local na elaborao da proposta oramentria para planos e programas de atendimento dos direitos da criana e do adolescente; X representar, em nome da pessoa e da famlia, contra a violao dos direitos previstos no art. As decises do Conselho Tutelar somente podero ser revistas pela autoridade judiciria a pedido de quem tenha legtimo interesse. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competncia constante do art. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar ser estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente, e a fiscalizao do Ministrio Pblico.

So impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relao autoridade judiciria e ao representante do Ministrio Pblico com atuao na Justia da Infncia e da Juventude, em exerccio na comarca, foro regional ou distrital. Os menores de dezesseis anos sero representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislao civil ou processual.

A autoridade judiciria dar curador especial criana ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsvel, ou quando carecer de representao ou assistncia legal ainda que eventual.

E vedada a divulgao de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianas e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional. Qualquer notcia a respeito do fato no poder identificar a criana ou adolescente, vedando-se fotografia, referncia a nome, apelido, filiao, parentesco, residncia e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.

A expedio de cpia ou certido de atos a que se refere o artigo anterior somente ser deferida pela autoridade judiciria competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade. Os estados e o Distrito Federal podero criar varas especializadas e exclusivas da infncia e da juventude, cabendo ao Poder Judicirio estabelecer sua proporcionalidade por nmero de habitantes, dot-las de infra-estrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em plantes.

A autoridade a que se refere esta Lei o Juiz da Infncia e da Juventude, ou o juiz que exerce essa funo, na forma da lei de organizao judiciria local. A competncia ser determinada:. I pelo domiclio dos pais ou responsvel; II pelo lugar onde se encontre a criana ou adolescente, falta dos pais ou responsvel.

A Justia da Infncia e da Juventude competente para: I conhecer de representaes promovidas pelo Ministrio Pblico, para apurao de ato infracional atribudo a adolescente, aplicando as medidas cabveis; II conceder a remisso, como forma de suspenso ou extino do processo; III conhecer de pedidos de adoo e seus incidentes; IV conhecer de aes civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos criana e ao adolescente, observado o disposto no art.

Quando se tratar de criana ou adolescente nas hipteses do art. Compete autoridade judiciria disciplinar, atravs de portaria, ou autorizar, mediante alvar: I a entrada e permanncia de criana ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsvel, em: a estdio, ginsio e campo desportivo; b bailes ou promoes danantes; c boate ou congneres; d casa que explore comercialmente diverses eletrnicas; e estdios cinematogrficos, de teatro, rdio e televiso. II a participao de criana e adolescente em: a espetculos pblicos e seus ensaios; b certames de beleza.

Cabe ao Poder Judicirio, na elaborao de sua proposta oramentria, prever recursos para manuteno de equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justia da Infncia e da Juventude. Compete equipe interprofissional dentre outras atribuies que lhe forem reservadas pela legislao local, fornecer subsdios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audincia, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientao, encaminhamento, preveno e outros, tudo sob a imediata subordinao autoridade judiciria, assegurada a livre manifestao do ponto de vista tcnico.

Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislao processual pertinente. Se a medida judicial a ser adotada no corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciria poder investigar os fatos e ordenar de ofcio as providncias necessrias, ouvido o Ministrio Pblico.

Aplica-se s multas o disposto no art. O procedimento para a perda ou a suspenso do ptrio poder ter incio por provocao do Ministrio Pblico ou de quem tenha legtimo interesse.

A petio inicial indicar: I a autoridade judiciria a que for dirigida; II o nome, o estado civil, a profisso e a residncia do requerente e do requerido, dispensada a qualificao em se tratando de pedido formulado por representante do Ministrio Pblico; III a exposio sumria do fato e o pedido; IV as provas que sero produzidas, oferecendo, desde logo, o rol de testemunhas e documentos.

Havendo motivo grave, poder a autoridade judiciria, ouvido o Ministrio Pblico, decretar a suspenso do ptrio poder, liminar ou incidentalmente, at o julgamento definitivo da causa, ficando a criana ou adolescente confiado a pessoa idnea, mediante termo de responsabilidade.

O requerido ser citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos. Devero ser esgotados todos os meios para a citao pessoal. Se o requerido no tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuzo do prprio sustento e de sua famlia, poder requerer, em cartrio, que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbir a apresentao de resposta, contando-se o prazo a partir da intimao do despacho de nomeao.

Sendo necessrio, a autoridade judiciria requisitar de qualquer repartio ou rgo pblico a apresentao de documento que interesse causa, de ofcio ou a requerimento das partes ou do Ministrio Pblico.

No sendo contestado o pedido, a autoridade judiciria dar vista dos autos ao Ministrio Pblico, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual prazo.

Apresentada a resposta, a autoridade judiciria dar vista dos autos ao Ministrio Pblico, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, designando, desde logo, audincia de instruo e julgamento. A deciso ser proferida na audincia, podendo a autoridade judiciria, excepcionalmente, designar data para sua leitura no prazo mximo de cinco dias.

A sentena que decretar a perda ou a suspenso do ptrio poder ser averbada margem do registro de nascimento da criana ou adolescente. Na destituio da tutela, observar-se- o procedimento para a remoo de tutor previsto na lei processual civil e, no que couber, o disposto na seo anterior.

So requisitos para a concesso de pedidos de colocao em famlia substituta: I qualificao completa do requerente e de seu eventual cnjuge, ou companheiro, com expressa anuncia deste; II indicao de eventual parentesco do requerente e de seu cnjuge, ou companheiro, com a criana ou adolescente, especificando se tem ou no parente vivo; 54 Estatuto da Criana e do Adolescente. III qualificao completa da criana ou adolescente e de seus pais, se conhecidos; IV indicao do cartrio onde foi inscrito nascimento, anexando, se possvel, uma cpia da respectiva certido; V declarao sobre a existncia de bens, direitos ou rendimentos relativos criana ou ao adolescente.

Em se tratando de adoo, observar-se-o tambm os requisitos especficos. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destitudos ou suspensos do ptrio poder, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocao em famlia substituta, este poder ser formulado diretamente em cartrio, em petio assinada pelos prprios requerentes.

Na hiptese de concordncia dos pais, eles sero ouvidos pela autoridade judiciria e pelo representante do Ministrio Pblico, tomando-se por termo as declaraes. A autoridade judiciria, de ofcio ou a requerimento das partes ou do Ministrio Pblico, determinar a realizao de estudo social ou, se possvel, percia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concesso de guarda provisria, bem como, no caso de adoo, sobre o estgio de convivncia. Apresentado o relatrio social ou o laudo pericial, e ouvida, sempre que possvel, a criana ou o adolescente, dar-se- vista dos autos ao Ministrio Pblico, pelo prazo de cinco dias, decidindo a autoridade judiciria em igual prazo.

Nas hipteses em que a destituio da tutela, a perda ou a suspenso do ptrio poder constituir pressuposto lgico da medida principal de colocao em famlia substituta, ser observado o procedimento contraditrio previsto nas Sees II e III deste Captulo. A perda ou a modificao da guarda poder ser decretada nos mesmos autos do procedimento, observado o disposto no art.

Concedida a guarda ou a tutela, observar-se- o disposto no art. O adolescente apreendido por fora de ordem judicial ser, desde logo, encaminhado autoridade judiciria.

O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional ser, desde logo, encaminhado autoridade policial competente. Havendo repartio policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecer a atribuio da repartio especializada, que, aps as providncias necessrias e conforme o caso, encaminhar o adulto repartio policial prpria.

Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violncia ou grave ameaa a pessoa, a autoridade policial, sem prejuzo do disposto nos arts. Nas demais hipteses de flagrante, a lavratura do auto poder ser substituda por boletim de ocorrncia circunstanciada. Comparecendo qualquer dos pais ou responsvel, o adolescente ser prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentao ao representante do Ministrio Pblico, no mesmo dia ou, sendo impossvel, no primeiro dia til imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercusso social, deva o adolescente permanecer sob internao para garantia de sua segurana pessoal ou manuteno da ordem pblica.

Em caso de no liberao, a autoridade policial encaminhar, desde logo, o adolescente ao representante do Ministrio Pblico, juntamente com cpia do auto de apreenso ou boletim de ocorrncia. Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhar imediatamente ao representante do Ministrio Pblico cpia do auto de apreenso ou boletim de ocorrncia. Se, afastada a hiptese de flagrante, houver indcios de participao de adolescente na prtica de ato infracional, a autoridade policial encaminhar ao representante do Ministrio Pblico relatrio das investigaes e demais documentos.

O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional no poder ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veculo policial, em condies atentatrias sua dignidade, ou que impliquem risco sua integridade fsica ou mental, sob pena de responsabilidade. Apresentado o adolescente, o representante do Ministrio Pblico, no mesmo dia e vista do auto de apreenso, boletim de ocorrncia ou relatrio policial, devidamente autuados pelo cartrio judicial e com informao sobre os antecedentes do adolescente, proceder imediata e informalmente sua oitiva e, em sendo possvel, de seus pais ou responsvel, vtima e testemunhas.

Em caso de no apresentao, o representante do Ministrio Pblico notificar os pais ou responsvel para apresentao do adolescente, podendo requisitar o concurso das polcias civil e militar. Adotadas as providncias a que alude o artigo anterior, o representante do Ministrio Pblico poder: I promover o arquivamento dos autos; II conceder a remisso; III representar autoridade judiciria para aplicao de medida scioeducativa. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remisso pelo representante do Ministrio Pblico, mediante termo fundamentado, que conter o resumo dos fatos, os autos sero conclusos autoridade judiciria para homologao.

Se, por qualquer razo, o representante do Ministrio Pblico no promover o arquivamento ou conceder a remisso, oferecer representao autoridade judiciria, propondo a instaurao de procedimento para aplicao da medida scioeducativa que se afigurar a mais adequada. O prazo mximo e improrrogvel para a concluso do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, ser de quarenta e cinco dias.

Oferecida a representao, a autoridade judiciria designar audincia de apresentao do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretao ou manuteno da internao, observado o disposto no art. A internao, decretada ou mantida pela autoridade judiciria, no poder ser cumprida em estabelecimento prisional. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsvel, a autoridade judiciria proceder oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinio de profissional qualificado.

Se o adolescente, devidamente notificado, no comparecer, injustificadamente audincia de apresentao, a autoridade judiciria designar nova data, determinando sua conduo coercitiva.

A remisso, como forma de extino ou suspenso do processo, poder ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentena. A autoridade judiciria no aplicar qualquer medida, desde que reconhea na sentena: I estar provada a inexistncia do fato; II no haver prova da existncia do fato; III no constituir o fato ato infracional; IV no existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional.

Na hiptese deste artigo, estando o adolescente internado, ser imediatamente colocado em liberdade. A intimao da sentena que aplicar medida de internao ou regime de semi-liberdade ser feita: I ao adolescente e ao seu defensor; II quando no for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsvel, sem prejuzo do defensor. O procedimento de apurao de irregularidades em entidade governamental e no-governamental ter incio mediante portaria da autoridade judiciria ou representao do Ministrio Pblico ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.

Havendo motivo grave, poder a autoridade judiciria, ouvido o Ministrio Pblico, decretar liminarmente o afastamento provisrio do dirigente da entidade, mediante deciso fundamentada. O dirigente da entidade ser citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir. Apresentada ou no a resposta, e sendo necessrio, a autoridade judiciria designar audincia de instruo e julgamento, intimando as partes. Satisfeitas as exigncias, o processo ser extinto, sem julgamento de mrito.

O procedimento para imposio de penalidade administrativa por infrao s normas de proteo criana e ao adolescente ter incio por representao do Ministrio Pblico, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infrao elaborado por servidor efetivo ou voluntrio credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possvel.

O requerido ter prazo de dez dias para apresentao de defesa, contado da data da intimao, que ser feita: I pelo autuante, no prprio auto, quando este for lavrado na presena do requerido; II por oficial de justia ou funcionrio legalmente habilitado, que entregar cpia do auto ou da representao ao requerido, ou a seu representante legal, lavrando certido; III por via postal, com aviso de recebimento, se no for encontrado o requerido ou seu representante legal; IV por edital, com prazo de trinta dias, se incerto ou no sabido o paradeiro do requerido ou de seu representante legal.

No sendo apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade judiciria dar vista dos autos do Ministrio Pblico, por cinco dias, decidindo em igual prazo. Apresentada a defesa, a autoridade judiciria proceder na conformidade do artigo anterior, ou, sendo necessrio, designar audincia de instruo e julgamento.

Colhida a prova oral, manifestar-se-o sucessivamente o Ministrio Pblico e o procurador do requerido, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogvel por mais dez, a critrio da autoridade judiciria, que em seguida proferir sentena.

Nos procedimentos afetos Justia da Infncia e da Juventude fica adotado o sistema recursal do Cdigo de Processo Civil, aprovado pela Lei no 5. Ser tambm conferido efeito suspensivo quando interposta contra sentena que deferir a adoo por estrangeiro e, a juzo da autoridade judiciria, sempre que houver perigo de dano irreparvel ou de difcil reparao; VII antes de determinar a remessa dos autos superior instncia, no caso de apelao, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciria proferir despacho fundamentado, mantendo ou reformando a deciso, no prazo de cinco dias; VIII mantida a deciso apelada ou agravada, o escrivo remeter os autos ou o instrumento superior instncia dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos depender de pedido expresso da parte interessada ou do Ministrio Pblico, no prazo de cinco dias, contados da intimao.

Contra as decises proferidas com base no art. As funes do Ministrio Pblico previstas nesta Lei sero exercidas nos termos da respectiva lei orgnica. Compete ao Ministrio Pblico: I conceder a remisso como forma de excluso do processo; II promover e acompanhar os procedimentos relativos s infraes atribudas a adolescentes; Estatuto da Criana e do Adolescente III promover e acompanhar as aes de alimentos e os procedimentos de suspenso e destituio do ptrio poder, nomeao e remoo de tutores, curadores e guardies, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competncia da Justia da Infncia e da Juventude; IV promover, de ofcio ou por solicitao dos interessados, a especializao e a inscrio de hipoteca legal e a prestao de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianas e adolescentes nas hipteses do art.

Nos processos e procedimentos em que no for parte, atuar obrigatoriamente o Ministrio Pblico na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hiptese em que ter vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligncias, usando os recursos cabveis. A intimao do Ministrio Pblico, em qualquer caso, ser feita pesso-. A falta de interveno do Ministrio Pblico acarreta a nulidade do feito, que ser declarada de ofcio pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.

As manifestaes processuais do representante do Ministrio Pblico devero ser fundamentadas. A criana ou o adolescente, seus pais ou responsvel, e qualquer pessoa que tenha legtimo interesse na soluo da lide podero intervir nos procedimentos de que trata esta Lei, atravs de advogado, o qual ser intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publicao oficial, respeitado o segredo de justia.

Ser prestada assistncia judiciria integral e gratuita queles que dela necessitarem. Nenhum adolescente a quem se atribua a prtica de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, ser processado sem defensor. Regem-se pelas disposies desta Lei as aes de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados criana e ao adolescente, referentes ao no oferecimento ou oferta irregular: I do ensino obrigatrio; II de atendimento educacional especializado aos portadores de deficincia; III de atendimento em creche e pr-escola s crianas de zero a seis anos de idade; IV de ensino noturno regular, adequado s condies do educando; V de programas suplementares de oferta de material didtico-escolar, transporte e assistncia sade do educando do ensino fundamental; VI de servio de assistncia social visando proteo famlia, maternidade, infncia e adolescncia, bem como ao amparo s crianas e adolescentes que dele necessitem; VII de acesso s aes e servios de sade; VIII de escolarizao e profissionalizao dos adolescentes privados de liberdade.

As hipteses previstas neste artigo no excluem da proteo judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, prprios da infncia e da adolescncia, protegidos pela Constituio e pela lei. As aes previstas neste Captulo sero propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ao ou omisso, cujo juzo ter competncia absoluta para processar a causa, ressalvadas a competncia da Justia Federal e a competncia originria dos tribunais superiores.

Para as aes cveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente: I o Ministrio Pblico; II a Unio, os estados, os municpios, o Distrito Federal e os territrios; 64 Estatuto da Criana e do Adolescente.

III as associaes legalmente constitudas h pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorizao da assemblia, se houver prvia autorizao estatutria. Os rgos pblicos legitimados podero tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta s exigncias legais, o qual ter eficcia de ttulo executivo extrajudicial.

Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, so admissveis todas as espcies de aes pertinentes. Na ao que tenha por objeto o cumprimento de obrigao de fazer ou no fazer, o juiz conceder a tutela especfica da obrigao ou determinar providncias que assegurem o resultado prtico equivalente ao do adimplemento. Os valores das multas revertero ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criana e do Adolescente do respectivo municpio.

O juiz poder conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparvel parte. Transitada em julgado a sentena que impuser condenao ao poder pblico, o juiz determinar a remessa de peas autoridade competente, para apurao da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ao ou omisso. Decorridos sessenta dias do trnsito em julgado da sentena condenatria sem que a associao autora lhe promova a execuo, dever faz-lo o Ministrio Pblico, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

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